Decisão · STJ

STJ RMS 76057

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a ausência do recolhimento integral das custas processuais, foram os recorrentes intimados a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, na forma do § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, do que não cuidaram a tempo. 2. "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 1.007, § 2º). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ailson Roque de Biasi e outros dezoito servidores estaduais contra a decisão de fls. 2.373/2.374, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança tido por deserto, pois "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos da certidão de fls. 2.342/2.343 (e-STJ), manifestou-se após o prazo assinalado, com pedido de reconsideração (fls. 2.368/2.372 - e-STJ), quando já operada a preclusão" (fl. 2.374). Nas razões do agravo interno, fls. 2.378/2.383, argumentam os agravantes que "inexistiu qualquer deslealdade na ausência de recolhimento das custas devidas à esta Corte Superior, tratando-se de erro material plenamente justificado" e que "o equívoco, como dito alhures, se deu porque os agravantes recolheram o preparo recursal diretamente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - cujo recolhimento sequer era obrigatório, já que o certo deveria ter sido diretamente no STJ" (fl. 2.379), de modo que "ainda que se reconheça equívoco no recolhimento das custas perante o juízo de origem em vez desta Corte, tem-se que o vício era sanável, e, inclusive, foi efetivamente sanado pelos agravantes por ocasião da petição de evento nº 270, o que demonstra inequívoca boa-fé processual e respeito à forma processual, ainda que com erro técnico" (fl. 2.380). Recurso sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, manifestou-se pelo não provimento do agravo, firme em que "desatendendo a intimação efetuada, os agravantes deixaram de efetuar, tempestivamente, o recolhimento das custas do recurso interposto, de modo que é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso ordinário" (fl. 2.409). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a ausência do recolhimento integral das custas processuais, foram os recorrentes intimados a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, na forma do § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, do que não cuidaram a tempo. 2. "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 1.007, § 2º). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →