STJ REsp 2131798
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE. LUCROS CESSANTES. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas. 4. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILTON SANCHES contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial (e-STJ fls. 606/609). Naquela oportunidade, concluiu-se pela aplicação da Súmula nº 284/STF, em virtude da falta de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões (e-STJ, fls. 619/629), o agravante aduz que não há falar na incidência da Súmula nº 284/STF, pois foi demonstrada a negativa de vigência aos arts. 389 e 402 do Código Civil, bem como evidenciado o dissídio pretoriano, medi ante cotejo analítico. Reitera que o acórdão recorrido contrariou o Tema nº 996/STJ e, com isso, também violou os arts. 926 e 927, II, do Código de Processo Civil, pois deixou de observar precedente vinculante e de uniformizar a sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que, com a reforma da decisão agravada, seja dado provimento ao seu recurso especial. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 638/649), na qual a agravada requer a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil à agravante. Após a impugnação, a agravada apresentou a petição de e-STJ, fl. 654, por meio da qual requer a desistência do agravo em recurso especial, em virtude do cumprimento integral do débito. Intimado, o agravante manifesta sua concordância com a desistência formulada pela agravada, ressalvando, contudo, a veracidade da alegação de que houve o integral cumprimento do débito. Requer a submissão do seu agravo interno ao colegiado (e-STJ, fls. 660/661) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE. LUCROS CESSANTES. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas. 4. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.