Decisão · STJ

STJ RHC 215806

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o recorrente seria "líder de um grupo criminoso organizado, com forte atuação no tráfico de drogas na região de Santa Mônica, sendo descrito como o mandante de crimes graves, incluindo o homicídio de André Velten Justo, praticado com extrema violência e premeditação. Além do mais, testemunhas relataram a existência de ameaças por parte do grupo comandado pelo paciente, o que coloca em risco a integridade física das testemunhas e prejudica a instrução criminal" (e-STJ fl. 136). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, tendo em vista "o histórico criminal do paciente, que conta com quatro condenações anteriores, além de outros processos em andamento, indicando periculosidade" (e-STJ fl. 137). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. 5. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 143/158, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, reitera a defesa os argumentos apresentados na inicial. Pondera que "a manutenção da segregação cautelar mostra-se desproporcional e em desacordo com as balizas constitucionais, configurando evidente constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea, do uso exclusivo do depoimento prestado de corréu e da não observância do princípio da excepcionalidade da medida extrema" (e-STJ fl. 165). Diante disso, "requer, em não havendo retratação, a apresentação do feito em mesa, para que o Órgão Colegiado sobre ela se pronuncie, reformando a v. Decisão e, consequente, conhecendo e dando provimento ao writ" (e-STJ fl. 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o recorrente seria "líder de um grupo criminoso organizado, com forte atuação no tráfico de drogas na região de Santa Mônica, sendo descrito como o mandante de crimes graves, incluindo o homicídio de André Velten Justo, praticado com extrema violência e premeditação. Além do mais, testemunhas relataram a existência de ameaças por parte do grupo comandado pelo paciente, o que coloca em risco a integridade física das testemunhas e prejudica a instrução criminal" (e-STJ fl. 136). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, tendo em vista "o histórico criminal do paciente, que conta com quatro condenações anteriores, além de outros processos em andamento, indicando periculosidade" (e-STJ fl. 137). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. 5. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6 . Agravo regimental desprovido.
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