STJ AREsp 2796222
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus da acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise, como compreendido pela instância ordinária. 4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta nos autos que os agravados foram denunciados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo imputada ainda a GABRIEL a prática do crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal (fls. 70-72). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para (fls. 319-320): a) Condenar o réu GABRIEL FONSECA FERREIRA, pela prática do crime descrito no art. 307 do Código Penal; b) Absolver o réu GABRIEL FONSECA FERREIRA dos delitos insertos nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06, com fundamento no art. 306, VII, CPP; c) Desclassificar a conduta atribuída ao réu MATEUS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, do art. 33 para o art. 28 da lei 11.343/06, reconhecendo, contudo, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA estatal, pelo que declaro a extinção da punibilidade do réu, com fundamento no art. 30 da lei nº 11.343/06, c/c art. 107, IV, art. 115 e 117, todos do Código Penal. d) Absolver o réu MATEUS DOS SANTOS ALBUQUERQUE do delito inserto no artigo 35 da lei 11.343/06, com fundamento no art. 306, VII, CPP. Contra a sentença apelaram o Ministério Público e o acusado GABRIEL FONSECA FERREIRA. A Corte de origem negou provimento ao recurso interposto pelo Parquet e deu parcial provimento ao apelo defensivo para fazer a detração do período de cumprimento da prisão cautelar e declarar extinta a punibilidade do apelante em razão do integral cumprimento da pena imposta (fl. 563). Nas razões do recurso especial, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, apontou o Ministério Público estadual contrariedade aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Alegou, em síntese, haver provas suficientes para a condenação dos agravados. Argumentou que (fl. 590) o voto condutor do acórdão recorrido se apoiou, tão somente, nos elementos probatórios apontados pelo juízo de primeiro grau para fundamentar a absolvição do recorrido, não apreciando importantes elementos de prova que se produziu ao longo da instrução criminal e que foram indicados nas razões do apelo ministerial, os quais comprovam a autoria delitiva do réu. Requereu, ao final, o provimento do recurso a fim de condenar os agravados pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Inadmitido o recurso na origem, os autos ascenderam a esta Corte por força do presente agravo. Na decisão de fls. 699-695, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí o presente regimental, no qual alega o agravante, em síntese, que (fl. 707): a tese ministerial parte da mesma realidade fática reconhecida no acórdão e na sentença condenatória (no que se refere à descrição dos fatos, embora não à conclusão jurídica), a fim de demonstrar que os elementos de convicção avaliados no julgamento do apelo defensivo (e na absolvição) determinam a aplicação de consequência jurídica distinta, qual seja, a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. É indiscutível, pois, que o exame da matéria posta em debate não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a mera releitura do quanto afirmado no acórdão combatido e na sentença, a evidenciar a impropriedade na incidência do óbice constante no enunciado da Súmula n.º 07 do STJ ao presente caso. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus da acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise, como compreendido pela instância ordinária. 4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016.