Decisão · STJ

STJ HC 906287

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus . Produção antecipada de provas. Indeferimento. Recurso improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusado, visando à concessão da ordem para determinar o processamento de ação de produção antecipada de provas, com a oitiva de testemunha não arrolada na ação penal. 2. A produção antecipada de provas é admitida apenas em casos de urgência, quando há risco de perecimento da prova, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO SILVA DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de denegar ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 496-500). O agravante ingressou com habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JULIANO SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 449): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL) - OITIVA DE TESTEMUNHA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser conhecido o pedido de oitiva de testemunha não arrolada na ação penal, para instruir a ação de Revisão Criminal, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil c/c art. 3.º do Código de Processo Penal. Deve ser indeferido a pretensão recursal se o recorrente não apresentou as razões que justificassem a necessidade de antecipação da prova e não mencionou, com precisão, os fatos sobre os quais a prova haveria de recair. Recurso improvido. O agravante sustentou, em síntese, que "No presente Habeas Corpus pretende-se a reforma do decisum, haja vista o constrangimento ilegal por parte da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para o fim de determinar o imediato processamento da Ação de Produção Antecipada de Provas (Justificação Criminal), com a colheita do depoimento da testemunha arrolada." (e-STJ fl. 5). Ausente pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fl. 466), que foram prestadas (e-STJ fls. 468-476 e 479-487). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 489-493). Na sequência, este Relator denegou ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 496-500). Daí o presente agravo regimental (e-STJ FLS. 508-521), em que a defesa, afirma em breve síntese haver necessidade, no caso, de ser reformada a decisão monocrática vergastada, para o fim de determinar o imediato processamento da justificação, com a colheita do depoimento da testemunha arrolada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus . Produção antecipada de provas. Indeferimento. Recurso improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusado, visando à concessão da ordem para determinar o processamento de ação de produção antecipada de provas, com a oitiva de testemunha não arrolada na ação penal. 2. A produção antecipada de provas é admitida apenas em casos de urgência, quando há risco de perecimento da prova, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo regimental improvido.
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