Decisão · STJ

STJ HC 1001246

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. GENITOR DE PESSOA MENOR . IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde. 2. No caso, consoante destacado na decisão agravada, ao examinar o pleito, consignou o Juízo de primeiro grau que, "em resposta ao ofício encaminhado, foi informado que a Unidade de Saúde do Sistema Prisional (USSP-PETBC) está atendendo as demandas de saúde de M. A. S., o qual está sendo monitorado constantemente e está estável. Comunicou-se que M. A. S. foi encaminhado a especialista em pneumologia, mesmo sem os resultados dos exames solicitados, em razão do que relatou durante a triagem. Mencionou-se que, até aquela data, não houve solicitação de atendimento médico ao ambulatório para M. A. S.. Inclusive, foi relatado que M. A. S. se recusou a comparecer ao atendimento de saúde, sendo requisitado o seu deslocamento para avaliação. Ademais, declarou-se que caso a unidade prisional não tenha condições de atendimento adequado de saúde ou mesmo estrutura física, será realizada solicitação de vaga no Complexo Médico Penal em Curitiba/PR (evento 36, PET3). Assim, não há comprovação nos autos de que o estabelecimento prisional em que se encontra M. A. S. não possui condições para fornecer o tratamento adequado à doença que lhe acomete. Ônus que incumbia à defesa do qual não se desincumbiu, art. 156 do Código de Processo Penal". Em oportunidade posterior, posicionou-se no mesmo sentido, pontuando que "o pedido para concessão de prisão domiciliar foi analisado há menos de 2 meses, oportunidade na qual este juízo rebateu os argumentos defensivos e negou a concessão da benesse ao investigado (evento 47, DESPADEC1). A fim de averiguar se o investigado estava recebendo tratamento médico adequado, este juízo determinou a expedição de ofício à Unidade de Saúde do Sistema Prisional, informando quanto à realização de exames e tratamento médico de M. A. S. (evento 56, DESPADEC1) Em cumprimento ao que foi determinado, a Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel apresentou o prontuário médico do investigado ao evento 63, PRONT3, no qual consta que M. A. S. vem recebendo atendimento médico dentro da unidade prisional, sendo que, inclusive, já se recusou a realizar exame de radiografia do tórax. Ainda, a Unidade de Saúde do Sistema Prisional (USSP-PETBC) da Penitenciária Estadual de Cascavel .. informando que o paciente não estava realizando fisioterapia, mas foi encaminhado ao especialista em pneumologia, recebendo tratamento medicamentoso adequado (evento 68, OFÍCIO C2). Nesse sentido, em que pese aos argumentos defensivos, verifica-se que M. A. S. vem sim recebendo tratamento adequado na unidade prisional, não havendo que falar em omissão estatal ou falta de tratamento". Em arremate, afirmou que, "em que pese à recomendação médica particular para que o investigado de continuidade às sessões de fisioterapia (evento 77, ATESTMED1), verifica-se que, em resposta ao ofício encaminhado, a unidade prisional informou que M. A. S. foi encaminhado ao especialista para análise". 3. Sendo assim, infirmar as conclusões a qu e chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ALEXANDRE STEIN contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 459/465). Depreende-se dos autos que o agravante teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, porquanto participava "das decisões relacionadas ao fluxo financeiro da organização, além de ficar apontada uma divisão de funções entre eles dentro da organização" (e-STJ fl. 39). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que, "em que pese o respeitável entendimento exarado na respeitável decisão monocrática, uma análise criteriosa deste habeas corpus impõe a conclusão pela existência de grave e incontornável constrangimento ilegal praticado em desfavor do Agravante, tendo em vista que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhecem categoricamente que o paciente jamais foi submetido a qualquer sessão de fisioterapia" (e-STJ fl. 472). Afirma que, "apesar dos fundamentos expostos na decisão agravada, os precedentes citados não guardam qualquer similitude com as situações dos autos, uma vez que não envolvem pacientes que sejam pais de criança de apenas 9 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível I, em comorbidade com altas habilidades (superdotação) e quadro clínico de dispraxia, em tratamento especializado. No presente caso, a defesa comprovou de forma cabal que a presença do paciente revela-se absolutamente imprescindível tanto para a efetividade do acompanhamento psicoterapêutico quanto para os cuidados emocionais essenciais e insubstituíveis à evolução da criança, conforme categoricamente atestado pela psicóloga .. " (e-STJ fl. 477). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. GENITOR DE PESSOA MENOR . IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde. 2. No caso, consoante destacado na decisão agravada, ao examinar o pleito, consignou o Juízo de primeiro grau que, "em resposta ao ofício encaminhado, foi informado que a Unidade de Saúde do Sistema Prisional (USSP-PETBC) está atendendo as demandas de saúde de M. A. S., o qual está sendo monitorado constantemente e está estável. Comunicou-se que M. A. S. foi encaminhado a especialista em pneumologia, mesmo sem os resultados dos exames solicitados, em razão do que relatou durante a triagem. Mencionou-se que, até aquela data, não houve solicitação de atendimento médico ao ambulatório para M. A. S.. Inclusive, foi relatado que M. A. S. se recusou a comparecer ao atendimento de saúde, sendo requisitado o seu deslocamento para avaliação. Ademais, declarou-se que caso a unidade prisional não tenha condições de atendimento adequado de saúde ou mesmo estrutura física, será realizada solicitação de vaga no Complexo Médico Penal em Curitiba/PR (evento 36, PET3). Assim, não há comprovação nos autos de que o estabelecimento prisional em que se encontra M. A. S. não possui condições para fornecer o tratamento adequado à doença que lhe acomete. Ônus que incumbia à defesa do qual não se desincumbiu, art. 156 do Código de Processo Penal". Em oportunidade posterior, posicionou-se no mesmo sentido, pontuando que "o pedido para concessão de prisão domiciliar foi analisado há menos de 2 meses, oportunidade na qual este juízo rebateu os argumentos defensivos e negou a concessão da benesse ao investigado (evento 47, DESPADEC1). A fim de averiguar se o investigado estava recebendo tratamento médico adequado, este juízo determinou a expedição de ofício à Unidade de Saúde do Sistema Prisional, informando quanto à realização de exames e tratamento médico de M. A. S. (evento 56, DESPADEC1) Em cumprimento ao que foi determinado, a Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel apresentou o prontuário médico do investigado ao evento 63, PRONT3, no qual consta que M. A. S. vem recebendo atendimento médico dentro da unidade prisional, sendo que, inclusive, já se recusou a realizar exame de radiografia do tórax. Ainda, a Unidade de Saúde do Sistema Prisional (USSP-PETBC) da Penitenciária Estadual de Cascavel .. informando que o paciente não estava realizando fisioterapia, mas foi encaminhado ao especialista em pneumologia, recebendo tratamento medicamentoso adequado (evento 68, OFÍCIO C2). Nesse sentido, em que pese aos argumentos defensivos, verifica-se que M. A. S. vem sim recebendo tratamento adequado na unidade prisional, não havendo que falar em omissão estatal ou falta de tratamento". Em arremate, afirmou que, "em que pese à recomendação médica particular para que o investigado de continuidade às sessões de fisioterapia (evento 77, ATESTMED1), verifica-se que, em resposta ao ofício encaminhado, a unidade prisional informou que M. A. S. foi encaminhado ao especialista para análise". 3. Sendo assim, infirmar as conclusões a qu e chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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