Decisão · STJ

STJ AREsp 2723558

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da ofensa ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. O Tribunal a quo concluiu estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que resta inviável o exame dos requisitos autorizadores para o mérito da concessão da tutela de urgência, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁ S DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF. Argumenta a parte agravante que houve prequestionamento do art. 884 do Código Civil, pois "o referido artigo foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem ao julgar o ag ravo de instrumento, que nesse caso não se trata de prequestionamento ficto, já que houve expressa alusão ao artigo aqui fundamentado" (fl. 362). Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que: A tutela provisória concedida nos autos de origem é uma questão que diz respeito exclusivamente à interpretação e aplicação do direito, no caso a errônea interpretação dos fatos frente ao dizer jurídico do artigo 300 do CPC, sem que seja preciso adentrar em aspectos fáticos ou probatórios, pois o próprio direito aplicável foi incorretamente interpretado (fl. 364). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da ofensa ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. O Tribunal a quo concluiu estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que resta inviável o exame dos requisitos autorizadores para o mérito da concessão da tutela de urgência, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido.
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