Decisão · STJ

STJ HC 948512

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. Precedentes. 2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes. 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança .. pública em prol da paz social Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN FELIPE ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 392/410, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 317, caput e § 1º, do Código Penal e 33, caput, c/c o art. 40, incisos II, III, IV e IV, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos da peça acusatória, "os policiais civis ALEXANDRE, EDUARDO e RENAN, na manhã do dia 08/08/2023, acompanhados de ao menos outros 03 policiais ainda não identificados, se deslocaram à região Sul Fluminense visando abordar especificamente o caminhão de placas AVX2E25, cientes de que transportava enorme carga de entorpecentes de outro Estado da Federação para o Rio de Janeiro e, após a consumação desta abordagem, o escoltaram à Cidade da Polícia, onde negociaram a liberação do motorista e a entrega da carga ilícita à traficantes de Manguinhos, deixando de realizar o registro da ocorrência. Sem prejuízo, a zelosa Polícia Federal ainda comprovou a participação neste nefasto evento criminoso do policial civil JUAN FELIPE ALVES DA SILVA, então Chefe do Grupo de Investigação Complementar- GIC da Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas" (e-STJ fl. 134). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que as provas que lastrearam a abertura do inquérito policial foram obtidas de maneira explicitamente ilícita pelos policiais rodoviários federais, o que compromete toda a persecução criminal" (e-STJ fl. 8). Salienta, a propósito, que os "atos de abuso de poder cometidos pelos policiais rodoviários federais no caso em questão representam uma afronta direta ao princípio do devido processo legal, essencial para a legitimidade do jus puniendi estatal. A obtenção de provas por meios ilícitos, bem como a intimidação e a manipulação do depoimento da testemunha Laércio Reis mediante o oferecimento de condições desfavoráveis para a realização do ato, foi caracterizada, inclusive, pela coação irresistível. Tal situação comprometeu não apenas a integridade da investigação, mas também violou direitos fundamentais da testemunha e dos acusados, como o direito à privacidade e à presunção de inocência" (e-STJ fl. 9). Ponderou que o "vício de consentimento na apresentação da testemunha em sede policial é indiscutível, visto que fora conduzida, escoltada e apresentada, sem intimação prévia, e obrigada a depor, com o compromisso de dizer a verdade, sem assistência jurídica ou direito ao silêncio, tendo permanecido incomunicável nas 8 horas que antecederam o depoimento" (e-STJ fl. 14). Ressaltou que, "pelo texto da denúncia que i) não há citação das fontes jurisprudenciais, pelo que imprestáveis; ii) a denúncia tem o mesmo texto e enquadramento para todos os denunciados, inclusive para o paciente, que tem situação não análoga aos demais; e iii) a todos os réus são imputados os mesmos delitos, inclusive ao paciente". Sublinha "que o paciente i) não esteve no local de abordagem do caminhão retido, ii) não insistiu e nem autorizou acesso aos dados do celular, iii) fato de que estava na base quando o caminhão estava na Cidade da Polícia, não comprova que tinha conhecimento da possível extorsão, iv) não há comprovação de relação entre o desligamento do celular e o fato delituoso recebimento da denúncia reitera a peça vestibular do MP que alega demonstrar indícios de autoria" (e-STJ fl. 28). Reverberou que "a prisão do paciente está eivada de ilegitimidade pela falta de indícios suficientes de autoria por se ater exclusivamente as ilações e suposições da autoridade policial e do Parquet, não havendo justificativa concreta para afirmar que a ordem pública somente estará garantida com a prisão do paciente" (e-STJ fl. 29). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. Precedentes. 2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes. 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança .. pública em prol da paz social Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Agravo regimental desprovido.
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