Decisão · STJ

STJ HC 817901

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-04-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA E REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento da forma tentada do delito e a aplicação do tempo de detração da prisão preventiva para fixação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, utilizando uma qualificadora na primeira fase e outra para qualificar o crime, sendo proporcional o aumento de 1/6 na pena-base. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabendo a aplicação do regime aberto, sendo irrelevante para este fim a detração do tempo de prisão provisória. 7. A consumação do furto foi corretamente reconhecida, inexistindo elementos para desclassificação para a forma tentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode utilizar uma qualificadora na primeira fase e outra na segunda fase, desde que proporcional. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabendo a aplicação do regime aberto sem justificativa. 4. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução e não se confunde com progressão de regime. 5. A consumação do furto se dá com a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 44, II e III, 59, 155, § 2º, 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 405-406). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA PARA UM DOS PACIENTES. REDUÇÃO DE PENA. DELITO CONSUMADO. POSSE DA "RES FURTIVA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REGIME SEMIABERTO PARA O PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade na condenação e dosimetria das penas impostas aos pacientes, condenados por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). 2. O paciente Ricardo Batista foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. O paciente Leandro Albuquerque Pires foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 6 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos. 3. A defesa pleiteava a revisão da dosimetria, a aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa em grau máximo (2/3), o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação de pena de multa a Leandro, e a aplicação da detração penal para alteração do regime de Ricardo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em discussão: (i) a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das qualificadoras na primeira fase e à aplicação da figura privilegiada a um dos réus; (ii) a consumação do delito e a consequente inaplicabilidade da causa de diminuição relativa à tentativa; (iii) a manutenção do regime semiaberto para o paciente reincidente e a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o crime, alterando o quantum da pena em abstrato, enquanto as demais podem ser valoradas na dosimetria da pena, em qualquer de suas fases. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente uma das qualificadoras na primeira fase é idônea, estando em consonância com precedentes desta Corte (AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, DJe 22/10/2024). 6. Quanto à alegação de que o delito não teria sido consumado, o Tribunal local consignou que os bens subtraídos foram retirados de sua condição original e passaram para a posse dos agentes, ainda que por breve período, caracterizando a inversão da posse da "res furtiva". Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934, AgRg nos EDcl no HC n. 938.096/SP, DJe 3/10/2024). 7. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, sua fixação em semiaberto para Ricardo Batista está devidamente fundamentada na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269/STJ. 8. Quanto a Leandro Albuquerque Pires, foi reconhecida a figura privilegiada do furto, com redução da pena em 1/3, mas mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da primariedade e das circunstâncias do caso. 9. Por fim, a aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal é incabível neste momento processual, sendo matéria a ser analisada pelo juízo das execuções penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.
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