Decisão · STJ

STJ REsp 2189523

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LREF. LIMITE LEGAL. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a remuneração da administradora judicial está dentro dos parâmetros legais; (iii) se houve violação à coisa julgada; (iv) se há nulidade por falta de intimação; (v) se a determinação de devolução de parte dos honorários devidos a escritório de advocacia esbarra na preclusão, e (vi) se em embargos de declaração foi deduzida matéria nova, com alteração da causa de pedir. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas. 4. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo. 5. No que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador, sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a ser pago após a aprovação do relatório final. 6. Na hipótese, a remuneração da administradora judicial extrapolou os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa julgada. 7. A intimação do escritório de advocacia para se manifestar a tempo acerca dos pontos de seu interesse não gera nulidade. No caso, ademais, o escritório já representava a administradora nos autos, tendo conhecimento do andamento do processo. 8. Não há falar em preclusão se a objeção não recai sobre a contratação do escritório de advocacia mas, sim, sobre o recebimento de honorários a maior. 9. Na hipótese, não ocorreu inovação recursal, mas contraposição às alegações trazidas pela parte contrária. 10. Recursos especiais conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de 2 (dois) recursos especiais, o primeiro interposto por R AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS e o outro por MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ambos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. PERTINÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS (ART. 24 §§ 1º E 2º DA LEI Nº 11.101/05). DEVER DE REDUÇÃO E OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS DA ALUDIDA REMUNERAÇÃO. ORDEM DE COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. PLEITO DE DESTITUIÇÃO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA E GESTÃO TEMERÁRIA. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →