STJ AREsp 2756945
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexigibilidade do título executivo, devido ao descumprimento das obrigações legais e contratuais pela embargada, o que a impede de exigir o cumprimento do contrato pelo embargante, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILEI COLPANI contra a decisão de e-STJ fls. 1.327/1.331, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie. Em suas razões (e-STJ fls. 1.335/1.345), a agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto e que "Não se trata de análise das provas, mas sim, de sua aplicação ao caso in concreto ao passo de que o julgado está totalmente contrário a elas, portanto, existe uma má-valoração delas" (e-STJ fl. 1.338). Afirma que, "Na sequência, também não é caso de aplicação da Súmula 5/STJ, para o art. 422 do CC posto que a caracterização da boa-fé contratual ou a falta dela, demanda da aplicação da norma ao caso e, não da análise contratual" (e-STJ fl. 1.339). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.349/1.358, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexigibilidade do título executivo, devido ao descumprimento das obrigações legais e contratuais pela embargada, o que a impede de exigir o cumprimento do contrato pelo embargante, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.