Decisão · STJ

STJ HC 1012087

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que foi estabelecido de forma mais gravosa do que o quantum da pena sugere, sem justificativa concreta. Requereu a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime aberto ou, alternativamente, em regime semiaberto. 3. O agravo regimental não foi instruído com o instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual, o agravante deixou transcorrer o prazo em branco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido impossibilita o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 445-452) interposto por CAIO VINICIUS CAETANO GONCALVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 440-441). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 3-5). Na petição inicial, alegou-se ausência de fundamentação idônea quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o qual foi estabelecido de forma mais gravosa do que o quantum da pena aplicado ao paciente sugere, sem qualquer justificativa concreta (fls. 6-7). Afirmou-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, por inexistência de circunstâncias judiciais desf avoráveis, e, ainda assim, foi imposto regime mais severo, em contrariedade às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 12-13). Sustentou-se que o título condenatório não apresentou fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, tendo se baseado apenas na gravidade abstrata do delito (fls. 13-14). Requereu-se a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, ou, alternativamente, em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal (fls. 30-31). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 440-441). No agravo regimental (fls. 445-452), o agravante reitera os argumentos deduzidos na impetração originária, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que foi estabelecido de forma mais gravosa do que o quantum da pena sugere, sem justificativa concreta. Requereu a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime aberto ou, alternativamente, em regime semiaberto. 3. O agravo regimental não foi instruído com o instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual, o agravante deixou transcorrer o prazo em branco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido impossibilita o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
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