Decisão · STJ

STJ HC 1006754

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando que o acesso ao celular - do qual se originou a investigação pela prática do tráfico de drogas - foi autorizado judicialmante e não há evidenciada de quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, afastando a tese de acesso indevido ao celular do réu e quebra de cadeia de custódia dos dados nele recolhidos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Tribunal de origem afirmou que o acesso ao aparelho celular do agravante foi autorizado judicialmente, e o objeto está devidamente lacrado e guardado no Cartório, não havendo indícios de adulteração ou indevida manipulação dos dados dele extraídos, o que afasta a suposta manifesta ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLO PEREIRA FERREIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reitera a desnecessidade da prisão cautelar, pois o agravante é primário, tem residência fixa e é o provedor financeiros de suas três filhas menores, sendo que duas estão em fase de amamentação. Pontua a existência de quebra de cadeia de custódia, diante da falta de autorização judicial para o acesso aos dados do celular do réu, do qual se extraiu as mensagens que deram origem à investigação e a sua prisão cautelar. Destaca que "a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos celulares apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial." Requer assim a colocação do ora agravante em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando que o acesso ao celular - do qual se originou a investigação pela prática do tráfico de drogas - foi autorizado judicialmante e não há evidenciada de quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, afastando a tese de acesso indevido ao celular do réu e quebra de cadeia de custódia dos dados nele recolhidos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Tribunal de origem afirmou que o acesso ao aparelho celular do agravante foi autorizado judicialmente, e o objeto está devidamente lacrado e guardado no Cartório, não havendo indícios de adulteração ou indevida manipulação dos dados dele extraídos, o que afasta a suposta manifesta ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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