STJ HC 1007090
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. O pedido de anulação da condenação foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental, constituindo mera inovação recurs al. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA MARTIMIANO RAMOS contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor dela em que se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2063118-42.2025.8.26.0000). Infere-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 28/2/2025, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato, tentativa de estelionato e associação criminosa. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, TENTATIVA DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. Mariana Martimiano Ramos e Larissa Da Silva Antunes foram presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de estelionato, tentativa de estelionato e associação criminosa. A Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de forma inidônea e desproporcional, sem a presença de requisitos legais e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão. Verificar se existem elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva das pacientes. III. Razões de decidir. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Dispositivo e tese. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. Decisão da prisão preventiva fundamentada. 2. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva encontram-se presentes no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP. No STJ, alegou a defesa ausência de fundamentos no decreto preventivo, baseados em elementos ínsitos ao tipo penal. Sustentou, ademais, desproporcionalidade da custódia cautelar, pois, em caso de condenação, a agravante será beneficiada com regime prisional diverso do fechado. Destacou as condições pessoais favoráveis - agente primária, com bons antecedentes, residência fixa, além de não se dedicar às atividades criminosas, nem pertencer a organização criminosa -, defendendo a aplicação de cautelares diversas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, para que a agravante aguardasse em liberdade o trâmite da ação penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 136/142, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental. Em suas razões, afirma que "o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode decidir sobre a modificação da fixação do regime diverso, em determinadas situações, inclusive alterar a decisão inicial do juiz sobre o regime, principalmente quando há ilegalidade ou violação dos princípios da individualização da pena" (e-STJ fl. 148). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a condenação da paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. O pedido de anulação da condenação foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental, constituindo mera inovação recurs al. 4. Agravo regimental não conhecido.