Decisão · STJ

STJ HC 1004071

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. Retroatividade de lei mais gravosa. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a progressão de regime e as saídas temporárias ao apenado, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime e as restrições às saídas temporárias, modificações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, podem ser aplicadas retroativamente aos apenados que cometeram crimes antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime e estabelece restrições para a concessão de saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, e a restrição às saídas temporárias, introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, não podem ser aplicadas a apenados que cometeram crimes antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.792/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que " as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à realização de exame criminológico para progressão de regime e à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental." (e-STJ, fl. 93). Sustenta, nessa linha de raciocínio, que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o parágrafo 1º do artigo 112 da LEP, não modificou os efeitos penais dos benefícios executórios, nem estabeleceu novo requisito material à progressão de regime, de modo que não pode ser classificada como norma de natureza penal ou mista, devendo, portanto, ser aplicada imediatamente aos processos de execução penal em curso. Desse modo, argumenta que, "não se mostra razoável a manutenção do benefício da saída temporária e a dispensa do exame criminológico para a progressão de regime, ambos com base na data do cometimento do crime, pois a norma que dispõe sobre as referidas benesses tem caráter eminentemente processual e deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado." (e-STJ, fl. 94). Obtempera que o entendimento contrário acarreta a coexistência de dois sistemas de controle distintos na unidade prisionais: um, para aqueles que ainda poderiam usufruir das saídas temporárias por terem praticado fato criminoso até 11/4/2024 (data em que a nova legislação entrou em vigor), e outro, para os condenados por fatos praticados após a referida data, para os quais a permissão seria vedada. Afirma que essa coexistência de regimes diversos, que pode perdurar enquanto houver presos cumprindo pena por crime anterior à nova lei, é contrária ao propósito de aprimorar a segurança pública, que norteou o legislador à criação da nova norma. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado, para seja restabelecido o acórdão estadual que suspendeu a progressão de regime e as saídas temporárias até a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. Retroatividade de lei mais gravosa. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a progressão de regime e as saídas temporárias ao apenado, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime e as restrições às saídas temporárias, modificações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, podem ser aplicadas retroativamente aos apenados que cometeram crimes antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime e estabelece restrições para a concessão de saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, e a restrição às saídas temporárias, introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, não podem ser aplicadas a apenados que cometeram crimes antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.792/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →