Decisão · STJ

STJ HC 990942

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Indeferimento de livramento condicional. exame criminológico. elementos desfavoráveis. laudo psicológico e social. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta carcerária. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos futuros do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional. 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS SIMÕES SOUZA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a fundamentação utilizada na origem para a negativa do livramento condicional é inidônea, pois já atendeu aos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício, inclusive, possui atestado de boa conduta carcerária. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja cassada a decisão do Juízo das Execuções e concedido o livramento condicional ao recorrente. Alternativamente, requer a anulação da decisão de primeiro grau a fim de que seja proferida uma nova à luz do disposto no art. 112, § 2º, da LEP e no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental em habeas corpus (fls. 125/128). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Indeferimento de livramento condicional. exame criminológico. elementos desfavoráveis. laudo psicológico e social. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta carcerária. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos futuros do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional. 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta Turma.
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