Decisão · STJ

STJ AREsp 2716853

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que impugnou a Súmula 7/STJ, ao transcrever nas razões do AREsp as DCOMPs e seus valores, para afirmar, da análise da inicial, considerando o que consta em documentos e planilhas dos autos, a nulidade dos débitos objeto dos processos administrativos, dentre outros argumentos, o que se mostra suficiente para, com fatos e provas delineados, demonstrar que a análise é exclusiva de direito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →