STJ REsp 2113372
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de participação societária com pagamento parcelado, parte em dinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da legislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o exame do mérito do recurso especial. 3. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Na alienação de participação societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos. 4. A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que permitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas recebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma modalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o momento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do ganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores vigentes na data da alienação. 5. A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como parte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da alienação da participação societária, não possui o condão de modificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá, contudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por ocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUELA NUNES BORDASCH contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin (fls. 549-552), integrada, em sede de embargos de declaração, por decisão desta Relatora (fls. 683-687). Em decisão de autoria do Relator originário, o recurso especial foi conhecido parcialmente, e, nesta extensão, não provido, rechaçando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Já em embargos declaratórios, acolhi parcialmente a pretensão da recorrente para, sanando vício de integração quanto à análise da negativa de vigência ao art. 43 do Código Tributário Nacional e arts. 2º, 19 e 21 da Lei n. 7.713/88, reconhecer a omissão e, posteriormente, conhecer do recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No presente Agravo Interno, a Agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região incorreu em omissão, violando o art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, ao não se manifestar expressamente sobre o momento da ocorrência da disponibilidade necessária para a aferição do fato gerador do ganho de capital e sobre o efetivo preço recebido por ocasião do valor de mercado das ações. No mérito, pondera que a decisão agravada merece reforma, pois a análise da negativa de vigência ao art. 43 do CTN e aos arts. 2º, 19 e 21 da Lei nº 7.713/88 não demanda o revolvimento de fatos e provas, tratando-se de questão eminentemente de direito, referente à correta interpretação da legislação aplicável ao caso. Defende que o fato gerador do IRPF ocorre somente quando da efetiva disponibilidade econômica do ganho de capital, e não da mera disponibilidade jurídica, e que, no caso concreto, tal disponibilidade só se daria com a alienação das ações recebidas como parte do pagamento, ou com o recebimento da última parcela do preço. Argumenta que a tributação deve observar o valor de mercado das ações na data da efetiva transferência, e não na data da assinatura do contrato, especialmente diante da significativa desvalorização das referidas ações. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, para que seja provido o recurso, com o consequente provimento do recurso especial. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 725-737 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interno, para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à análise da violação aos arts. 43 do CTN e 2º, 19 e 21 da Lei nº 7.713/1988, por entender que a controvérsia é estritamente de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de participação societária com pagamento parcelado, parte em dinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da legislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o exame do mérito do recurso especial. 3. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Na alienação de participação societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos. 4. A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que permitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas recebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma modalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o momento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do ganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores vigentes na data da alienação. 5. A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como parte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da alienação da participação societária, não possui o condão de modificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá, contudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por ocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.