Decisão · STJ

STJ AREsp 2856737

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. IRREGULARIDADE. Prova insuficiente PARA CONDENAÇÃO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, para preservar a absolvição do réu, ante a ausência de elementos probatórios, que não o frágil reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há outros elementos de prova para fundamentar a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação. 4. A condenação não pode ser mantida com base em elementos probatórios frágeis, dado que as vítimas permaneceram o tempo todo com o rosto abaixado e o réu não foi preso em flagrante e nem na posse do bem arrebatado. 5. A ausência de provas concretas e seguras contra o réu impede a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. No processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 823-834). A parte agravante aduz, em síntese, que "a autoria delitiva não foi reconhecida unicamente a partir do reconhecimento fotográfico, ma s foi corroborada por outros meios de prova, tais como: declaração da vítima e depoimentos testemunhais e, por isso mesmo, inexiste a aventada nulidade, apta a macular a condenação do Paciente, que deve ser restabelecida por seus próprios fundamentos". (e-STJ, fl. 850) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido o recurso especial, com o consequente acolhimento do pleito condenatório. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. IRREGULARIDADE. Prova insuficiente PARA CONDENAÇÃO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, para preservar a absolvição do réu, ante a ausência de elementos probatórios, que não o frágil reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há outros elementos de prova para fundamentar a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação. 4. A condenação não pode ser mantida com base em elementos probatórios frágeis, dado que as vítimas permaneceram o tempo todo com o rosto abaixado e o réu não foi preso em flagrante e nem na posse do bem arrebatado. 5. A ausência de provas concretas e seguras contra o réu impede a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. No processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
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