Decisão · STJ

STJ AREsp 2898225

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PARA VALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que a controvérsia recaia sobre a valoração jurídica do substrato probatório, e não sobre o reexame de provas, é imprescindível que a parte agravante apresente o quadro fático considerado pelas instâncias ordinárias para que esta Corte possa realizar a distinção entre reexame e revaloração, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.055/1.056). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.067/1.068). No presente agravo regimental, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, pois houve impugnação específica e detalhada no agravo em recurso especial. Alega que a controvérsia não demandava reexame de provas, mas, sim, valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, para além da simples posição societária, o que configuraria responsabilidade penal objetiva (fls. 1.073/1.080). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PARA VALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que a controvérsia recaia sobre a valoração jurídica do substrato probatório, e não sobre o reexame de provas, é imprescindível que a parte agravante apresente o quadro fático considerado pelas instâncias ordinárias para que esta Corte possa realizar a distinção entre reexame e revaloração, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →