Decisão · STJ

STJ HC 989361

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. INTERRUPÇÃO DO ESTADO DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO ININTERRUPTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para concessão de benefícios prisionais. 2. A defesa sustentava que a paciente esteve em prisão domiciliar de forma ininterrupta desde 17/9/2021 até o início do cumprimento definitivo da pena em 9/8/2024, devendo essa primeira data ser considerada como marco inicial para fins de progressão de regime. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou como marco a data da última prisão, por entender que a prisão domiciliar não configura estado de custódia contínuo para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a concessão de liberdade provisória. 6. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica, embora configure restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva. 8. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que considera descontinuidade no cumprimento da pena como obstáculo ao reconhecimento da prisão cautelar como data-base. 9. O pedido da defesa já foi contemplado parcialmente pela detração penal, sendo inviável rediscutir, em habeas corpus, critérios técnicos de contagem ou fixação da data-base já analisados na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica. 2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a prisão cautelar. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 478-481, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de SAYNNARA EMANUELLY DOS SANTOS SOUZA. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, desconsiderando o período de prisão preventiva convertida em domiciliar. Sustenta a agravante que não houve lapso temporal entre a concessão da prisão preventiva e o início da execução definitiva da pena, uma vez que esteve em prisão domiciliar ininterruptamente desde 17/9/2021 até o início do cumprimento definitivo da pena em 9/8/2024. Alega que a decisão se baseia em premissa incorreta, pois a única modificação ocorrida foi a imposição de monitoração eletrônica, sem interrupção no estado de custódia domiciliar. Argumenta que a data de 17/9/2021 deve ser reconhecida como data da última prisão e marco inicial para contagem dos benefícios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento deste agravo para retificar o atestado de pena, constando a data-base para concessão de benefícios como o dia 17/9/2021. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. INTERRUPÇÃO DO ESTADO DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO ININTERRUPTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para concessão de benefícios prisionais. 2. A defesa sustentava que a paciente esteve em prisão domiciliar de forma ininterrupta desde 17/9/2021 até o início do cumprimento definitivo da pena em 9/8/2024, devendo essa primeira data ser considerada como marco inicial para fins de progressão de regime. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou como marco a data da última prisão, por entender que a prisão domiciliar não configura estado de custódia contínuo para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a concessão de liberdade provisória. 6. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica, embora configure restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva. 8. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que considera descontinuidade no cumprimento da pena como obstáculo ao reconhecimento da prisão cautelar como data-base. 9. O pedido da defesa já foi contemplado parcialmente pela detração penal, sendo inviável rediscutir, em habeas corpus, critérios técnicos de contagem ou fixação da data-base já analisados na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica. 2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a prisão cautelar.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →