Decisão · STJ

STJ AREsp 2824189

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, o que caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação concreta da falta de comprovação de divergência torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 d o STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Egiberto Bianchini Brandão contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 506-507). O recorrente, por sua vez, argumenta que os fundamentos necessários foram devidamente impugnados de forma pormenorizada e concreta, e que a decisão monocrática não especificou nenhum ponto do agravo apresentado, nem analisou os fundamentos apresentados (e-STJ fls. 512-516). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, o que caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação concreta da falta de comprovação de divergência torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 d o STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.03.2023.
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