STJ AREsp 2513604
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia, não interferindo no prazo de prescrição. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TEBAS , contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, restou ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECORRÊNCIA DE CINCO ANOS DESDE O RECEBIMENTO DO IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL. ARTIGO 618, DO CC. IMPROVIMENTO. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que: a) reconheceu a prescrição do direito para propor ação que tem por objeto a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes dos vícios construtivos que surgiram nas áreas comuns do condomínio; b) julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e nos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Em suas razões recursais, o CONDOMINIO RESIDENCIAL TEBAS argumenta, em suma, que: a) o pedido de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou de entregar à parte autora cópia do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - 0 a 3 SM - Recursos do FAR, o qual comprova que a recorrida atuou como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial; c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL participou da fase de projeto, aquisição e construção do empreendimento. Além disso, verifica-se que compete à recorrida a responsabilidade de entrega de bem imóvel apto à moradia, e responder por eventuais vícios de construção; d) quem detinha o poder de administrar e liberar rigorosamente os recursos para a evolução do empreendimento era a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos que deu causa; e) cabia à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL garantir que o imóvel fosse construído de acordo com a boa técnica, atuando com diligência desde a concepção do projeto, elegendo construtora competente e fiscalizando a execução da obra; f) no caso, não há que se observar os prazos previstos nos artigos 206 e 445 do Código Civil, pois na espécie incide o prazo geral do art. 205 do Código Civil; g) os danos físicos identificados no imóvel objeto dos autos ocorreram paulatinamente, durante a vigência do contrato, conforme apurado pela perícia judicial realizada no imóvel, impossibilitando a fixação do termo inicial para a contagem do lapso prescricional, o qual deflagra-se com a negativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em indenizar, após a ciência inequívoca da mesma por parte do autor, o que não restou comprovado nos autos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do presente feito na Vara Federal, bem como que seja declarada a legitimidade passiva da empresa pública demandada. 3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nos termos da jurisprudência do STJ, a "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (..)" (AgInt no REsp 1.843.478/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/8/2021). Caso em que o conteúdo do feito evidencia CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a não atua como mero agente financiador e, sim, como agente executor e fiscalizador, pois o imóvel objeto da lide é vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 4. Nos casos de vícios construtivos, incide a regra contida no artigo 618 do Código Civil, que estipula um prazo de garantia de cinco anos, devendo haver a responsabilização do construtor e demais responsáveis pela obra pelos vícios ocorridos nesse interregno . Ressalte-se que o prazo de ajuizamento de ação de indenização relativa a vícios de construção é de dez anos, porém, os referidos vícios devem ser apontados no decorrer dos cinco anos, contados a partir do recebimento do imóvel pelo mutuário. Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso quinquenal, o mutuário do imóvel terá até 10 anos para acionar o construtor e o agente operacional do FAR. Nesse sentido: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.043 - DF (20120193534-8). STJ, REsp 1.717.160/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Nesse sentido, já julgou esta Primeira Turma: (Processo: 0801412-69.2017.4.05.8500 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador: 1ª Turma Relator do Processo: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Data de Assinatura: 26/02/2019). 5. O conteúdo dos autos demonstra que a reclamação do condomínio autor somente ocorreu quando já extrapolado o prazo de garantia previsto pelo art. 618 do Código Civil, razão pela qual não há o que reformar na sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, pois não cabe presumir que os vícios apareceram no período de garantia de cinco anos. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, para acrescer 20% (vinte por cento) ao montante já fixado na sentença recorrida 7. Apelação não provida. (e-STJ fls. 794/795) No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação do disposto nos arts. art. 205 e 618 do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que 13. No caso dos autos, há claro erro e afronta a dispositivo de lei federal, negando a vigencia aos art. 205 e 618 do codigo civil. Isso porque, conforme consignado no acordão recorrido o Condomínio Recorrente teve seu habite-se concedido em 17/02/2016 e os vicios construtivos foram identificados dentro do prazo quinquenal previsto em lei. 14. Uma vez não resolvido na esfera extrajudcial, a ação foi proposta em 07/12/2020, ou seja, 4 anos e 10 meses e portanto dentro do prazo quinquenal e dentro do prazo prescricional de 10 anos nos termos do art 205. 15. Além da negativa da vigência de lei federal, contraria o entendimento consolidado desta corte superior que estabelece que devido à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo de 20 anos de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 16. Dessa forma, fica comprovada violação à Lei Federal, uma vez que a Ré é obrigada a responder pelos vícios de construção ocorridos no imóvel durante a vigência do contrato, por 10 anos a contar da data da ciência inequívoca acerca dos vícios construtivos. 17. Além do previsto no código civil, há também negativa a lei federal prevista no art. 27 do CDC. 18. Verifica-se ainda a inobservância, e consequente lesão, a previsão lançada no trecho final do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, face a adoção de qual é o marco inicial do prazo prescricional. 19. Necessário tambem destacar que, adoção do referido parâmetro vai de encontro a legislação vigente, vez que, a data inicial do prazo prescricional não pode ser adotada à revelia da legislação vigente. (..) 45. Visto isso, em se tratando de responsabilidade por vícios construtivos, que são contínuos e permanentes, é impossível precisar-se o seu início, somente começando a contar o prazo prescricional do momento que, após comunicado o fato à acionada, ela se recusa a indenizar. 46. Com base nisso, como não há prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para pleitear indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, o qual corresponde ao prazo de 20 anos de que trata a Súmula 194/STJ, que informa: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". 47. Logo, com base no artigo 205 do Código Civil, o proprietário do imóvel acometido por tais vícios de construção tem 10 anos a partir da ciência dos danos para ingressar com a demanda indenizatória, restando cabalmente afastada qualquer possibilidade de existência de prescrição. 48. Desta forma, com base no artigo 205 do Código Civil cumulado com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, no entendimento consolidado do STJ, bem como de tudo mais que foi argumentado, não há que se falar em prescrição de maneira alguma. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia, não interferindo no prazo de prescrição. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.