Decisão · STJ

STJ Rcl 47629

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. A parte reclamada não demonstrou o descumprimento do comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo originário. 3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes. 4. Reclamação improcedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (GRUPO OK), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no AREsp n. 2491604/DF, de minha relatoria, a seguir ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE SALVO PENHORAS EXISTENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tratando-se de execução definitiva, afigura-se plenamente possível o levantamento dos valores depositados, independentemente da controvérsia acerca do alcance do crédito efetivamente passível de soerguimento pela agravante ou da subsistência de outras penhoras indicadas, nos limites da sentença que decidiu o cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fl. 16) A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 97-99). Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 151-178). A autoridade reclamada prestou informações (e-STJ, fls. 106-150). A parte beneficiária apresentou contestação (e-STJ, fls. 182-186). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 193-196). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. A parte reclamada não demonstrou o descumprimento do comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo originário. 3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes. 4. Reclamação improcedente.
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