Decisão · STJ

STJ HC 1001653

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA VITORIA MACEDO DA CRUZ em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 981/982). Em razões recursais, a defesa sustenta a competência do STJ para conhecer de Habeas Corpus contra ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, o que tornaria cabível a análise do mérito, sem restrição a trânsito em julgado ou via recursal específica e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrant e ilegalidade. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.
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