STJ HC 930155
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. FUGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas criminais desta Corte Superior vêm considerando válida a atuação da Guarda Municipal, quando caracterizada a situação de flagrante delito. Precedentes. 2. No caso concreto, a abordagem foi realizada após o agravante empreender fuga, carregando uma sacola com drogas, ao avistar os guardas municipais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao ser capturado, foram apreendidas drogas em sua posse, o que configura elementos aptos a justificar a atuação dos agentes públicos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 201-215. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a abordagem e a revista pessoal foram realizadas enquanto a Guarda Civil Metropolitana cumpria ordem de serviço para explícita e expressa repressão ao crime de tráfico de drogas, o que entende extrapolar sua competência constitucional e macular de nulidade todas as diligências probatórias praticadas. Afirma que os agentes públicos não presenciaram nenhum ato típico de traficância e o mero nervosismo do agravante não seria suficiente para configurar o flagrante delito nem para justificar a sua abordagem. Alega que todas as circunstâncias do caso em concreto indicam a atuação da Guarda Municipal em desvio de função, desenvolvendo atividade investigativa que seria privativa da polícia judiciária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 277. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. FUGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas criminais desta Corte Superior vêm considerando válida a atuação da Guarda Municipal, quando caracterizada a situação de flagrante delito. Precedentes. 2. No caso concreto, a abordagem foi realizada após o agravante empreender fuga, carregando uma sacola com drogas, ao avistar os guardas municipais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao ser capturado, foram apreendidas drogas em sua posse, o que configura elementos aptos a justificar a atuação dos agentes públicos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.