Decisão · STJ

STJ RHC 216077

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada com base em suposto comportamento suspeito do recorrente, uma vez que se encontrava caminhando sozinho em local escuro, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão em que concedi a ordem. Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal por suposta ilicitude das provas decorrentes de abordagem policial sem fundada suspeita e ingresso em domicílio sem mandado judicial. A defesa alega que as drogas não estavam na posse direta do paciente, mas foram localizadas em sua residência, o que, segundo sustenta, comprometeria a legalidade da prisão. Requer-se também o reconhecimento da ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apreensão de drogas na residência do paciente, decorrente de abordagem sem mandado judicial, configura prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é via inadequada para exame de questões que demandem dilação probatória, como a suposta ilegalidade da entrada policial no domicílio do paciente, por exigir análise aprofundada de fatos e provas, o que extrapola os limites da cognição sumária da presente ação constitucional. 4. Conforme narrado nos autos, o paciente foi abordado em via pública e, ao ser questionado, confessou espontaneamente possuir drogas em casa e consentiu o ingresso dos policiais no imóvel, não havendo, assim, demonstração inequívoca de violação de domicílio ou ilicitude da prova. 5. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de tráfico de drogas é evidenciada por depoimentos de policiais e demais elementos informativos constantes nos autos, sendo incabível o trancamento da ação penal na ausência de ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e risco à ordem pública, especialmente diante de reincidência específica em crimes da mesma natureza, conforme verificado em seu histórico criminal. 7. O periculum libertatis restou demonstrado diante da periculosidade evidenciada e da possibilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 8. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos dos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não se presta à supressão de instâncias nem à análise aprofundada de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de nulidade decorrente de suposta ilicitude de prova que demande dilação probatória. 2. O ingresso em domicílio autorizado espontaneamente pelo morador não configura violação de domicílio. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e demonstrada a periculosidade do agente com base em elementos concretos dos autos. 4. A reincidência específica e ações penais em curso justificam a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP e da Súmula nº 52 do TJCE. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustentou a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de fundada suspeitas ou qualquer outra hipótese autorizadora. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva. Às e-STJ fls. 172/177, dei provimento ao recurso ordinário, liminarmente, para trancar a ação penal e determinar a imediata soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso. Nas razões deste agravo regimental, alega o Ministério Público e stadual que havia fundadas suspeitas para a abordagem. Requer, por fim, a reconsideração da decisão e o restabelecimento da conclusão no sentido da licitude das provas decorrentes da busca pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada com base em suposto comportamento suspeito do recorrente, uma vez que se encontrava caminhando sozinho em local escuro, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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