STJ HC 1005518
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em virtude da prisão preventiva do agravante em ações penais em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à inclusão e à manutenção do agravante em regime disciplinar diferenciado, sem convalidação judicial, e à ocorrência de tortura e risco de vida. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e a decisão foi mantida em sede de agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. 5. Outro ponto é verificar se as alegações de tortura e risco de vida do agravante, bem como a aplicação do art. 580 do CPP, podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 7. As alegações de tortura e risco de vida demandam produção de provas, o que não é compatível com a via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 8. A aplicação do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos da decisão aos corréus também requer análise probatória, o que é inviável na presente ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável para análise de alegações que demandem produção de provas. 3. A aplicação do art. 580 do CPP requer análise probatória, inviável na presente ação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no RHC 116.621/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ERIC DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante se encontra preso preventivamente em virtude das Ações Penais n. 1000916-58.2024.8.11.0013, 1006506-16.2024.8.11.0013, 1000539-53.2025.8.11.0013 e 1006513-08.2024.8.11.0013, todas em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à inclusão e à manutenção do agravante em regime disciplinar diferenciado. Afirmou que o agravante está em regime disciplinar diferenciado desde o ano de 2024, por decisão administrativa, a qual nem sequer foi convalidada por decisão judicial. Aduziu que a Administração Penitenciária não comunicou o Juízo respectivo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como não encaminhou o processo administrativo que resultou na transferência do paciente ao regime disciplinar diferenciado. Argumentou que o paciente sofreu tortura por parte dos policiais penais e corre risco de vida por permanecer em raio/penitenciária com as lideranças de facção rival. Defendeu a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do paciente, pois se encontra em idêntica situação fático-processual dos presos Paulo Sérgio Alberto de Lima e Isaias Pereira da Silva. Na decisão (fls. 163-165), indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 168-195), a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente regimental seja submetido ao Colegiado para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em virtude da prisão preventiva do agravante em ações penais em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à inclusão e à manutenção do agravante em regime disciplinar diferenciado, sem convalidação judicial, e à ocorrência de tortura e risco de vida. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e a decisão foi mantida em sede de agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. 5. Outro ponto é verificar se as alegações de tortura e risco de vida do agravante, bem como a aplicação do art. 580 do CPP, podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 7. As alegações de tortura e risco de vida demandam produção de provas, o que não é compatível com a via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 8. A aplicação do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos da decisão aos corréus também requer análise probatória, o que é inviável na presente ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável para análise de alegações que demandem produção de provas. 3. A aplicação do art. 580 do CPP requer análise probatória, inviável na presente ação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no RHC 116.621/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/12/2019.