STJ REsp 2201153
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARILENE WINDELFERD, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO APENAS UMA VEZ. O prazo prescricional aplicável à ação monitória ajuizada com base em cheques prescritos é o de cinco anos. A interrupção da prescrição só pode ocorrer por uma vez e por despacho do Juiz que ordenar a citação, mesmo que incompetente, com o recomeço da contagem do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interromper. Nas circunstâncias do caso, os cheques foram emitidos em três de outubro de dois mil e oito, e o despacho proferido pelo juízo do Juizado Especial Civil em cinco de maio de dois mil e nove interrompeu a prescrição, com o reinício da contagem do novo prazo em primeiro de outubro de dois mil e dez. Assim, reiniciada a contagem do novo prazo em primeiro de outubro de dois mil e dez, como a ação monitória foi ajuizada em doze de fevereiro de dois mil e dezenove, ou seja, mais de cinco anos após o último ato do processo anterior que interrompeu a prescrição, reafirma-se a sentença que acolheu a alegação de prescrição. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 455) Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 482-486) e os que se seguiram foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 519-523). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 541-557), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigo 502 do Código de Processo Civil - entendendo que "a matéria já foi objeto de deliberação pelo 2º grau, com trânsito em julgado, estando albergada pela coisa julgada, in casu, não reconhecendo a interrupção da prescrição com o despacho do juízo do Juizado Especial Cível em 05-05-2009 (Acórdão nº 70071914519), não podendo ser modificada nesta decisão, por ser matéria preclusa" (e-STJ fl. 554). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 562-564). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.