Decisão · STJ

STJ AREsp 2873316

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
EXECUçÃO PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade não deveria impedir a concessão do indulto natalino, considerando as condições pessoais do agravante. Argumenta que a decisão do Juízo de primeiro grau baseou-se em entendimento equivocado. 3. A parte recorrente contesta a aplicação da Súmula 83 do STJ, alegando que a jurisprudência utilizada para inadmitir o recurso especial não se aplica ao caso concreto e que a decisão monocrática carece de fundamentação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, foi devidamente impugnada pela parte agravante, considerando a necessidade de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 5. Outra questão é saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, foi corretamente fundamentada e se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 7. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 8. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial com base na Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BAHJET FARES contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A parte recorrente sustenta que a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, realizada a pedido do Ministério Público Federal, não deveria impedir a concessão do indulto natalino, considerando as condições pessoais do agravante, como idade avançada e saúde debilitada. Argumenta que a decisão do Juízo de Primeiro Grau, ao negar o indulto, baseou-se em entendimento equivocado, pois a reconversão não decorreu de desídia do agravante (fls. 796-797). Adicionalmente, a parte recorrente contesta a aplicação da Súmula 83 do STJ, alegando que a jurisprudência utilizada para inadmitir o REsp não se aplica ao caso concreto. Destaca que a decisão monocrática que não conheceu o AREsp carece de fundamentação específica. Além disso, alega não ser o caso da incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 799-803). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUçÃO PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade não deveria impedir a concessão do indulto natalino, considerando as condições pessoais do agravante. Argumenta que a decisão do Juízo de primeiro grau baseou-se em entendimento equivocado. 3. A parte recorrente contesta a aplicação da Súmula 83 do STJ, alegando que a jurisprudência utilizada para inadmitir o recurso especial não se aplica ao caso concreto e que a decisão monocrática carece de fundamentação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, foi devidamente impugnada pela parte agravante, considerando a necessidade de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 5. Outra questão é saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, foi corretamente fundamentada e se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 7. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 8. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial com base na Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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