Decisão · STJ

STJ AREsp 2822830

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa busca a absolvição do recorrente, condenado por tráfico de drogas, ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na incompetência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação concreta da aplicação da Súmula 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. O recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 6. A insistência na violação a dispositivos constitucionais, matéria que não compete ao STJ, reforça a inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, torna o agravo regimental inadmissível. 2. A insistência em matéria constitucional, que não compete ao STJ, reforça a inadmissibilidade do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI, LIV, LV; art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MASSULO VELOSO DIAS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por óbice do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 378-383). O agravante requer o provimento do recurso com a cassação da decisão proferida e absolvição do recorre nte e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 386-410). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 419-421). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 432-437). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa busca a absolvição do recorrente, condenado por tráfico de drogas, ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na incompetência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação concreta da aplicação da Súmula 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. O recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 6. A insistência na violação a dispositivos constitucionais, matéria que não compete ao STJ, reforça a inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, torna o agravo regimental inadmissível. 2. A insistência em matéria constitucional, que não compete ao STJ, reforça a inadmissibilidade do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI, LIV, LV; art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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