Decisão · STJ

STJ AREsp 2703252

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Súmula 182 do STJ. Tráfico de drogas. Regime prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ter o regime prisional inicial alterado para o semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Também se discute a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto foi justificada pela ausência de motivação idônea para a imposição do regime fechado, em desacordo com as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLY OLINDA DE BARRIOS (e-STJ, fls. 488-489) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 476-482), em que não conheci do agravo em recurso especial. Contudo, concedi ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Defesa pede a reconsideração da decisão para absolver a agravante por insuficiência probatória. Ainda, postula a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, e, por consequência, a fixação do regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos. Alternativamente, pleiteia a fixação do regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da pena, uma vez que é primária e não houve circunstâncias judiciais negativas. Em último caso, solicita a concessão da prisão domiciliar. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Súmula 182 do STJ. Tráfico de drogas. Regime prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ter o regime prisional inicial alterado para o semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Também se discute a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto foi justificada pela ausência de motivação idônea para a imposição do regime fechado, em desacordo com as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
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