STJ AREsp 2888752
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Prova testemunhal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à desproporcionalidade das condições do sursis. 3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente em declarações contraditórias e sem corroboração por outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima. 5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações. 7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e sentença, conforme jurisprudência consolidada. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício, cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.649.406/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO CÂMARA GOULARTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 449-456). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada foi omissa em relação à alegada ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XLVI; e 93, inciso IX, ambos da CR ; à tese de impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP sem pedido pedido na peça acusatória; e ao argumento de desproporcionalidade das condições do sursis. Também sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o que se discute é a "validade jurídica de se sustentar uma condenação com base exclusiva em declarações contraditórias, não confirmadas sob contraditório, e sem qualquer elemento probatório externo. Trata-se de matéria de direito, passível de controle por esta Corte, sem que isso implique o vedado revolvimento probatório" (fl. 468). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Prova testemunhal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à desproporcionalidade das condições do sursis. 3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente em declarações contraditórias e sem corroboração por outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima. 5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações. 7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e sentença, conforme jurisprudência consolidada. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício, cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.649.406/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020.