STJ HC 1002597
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. writ SUBSTITUTIVO DE MEIO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ, em razão da impossibilidade de reversão do entendimento do Tribunal de origem pela participação do paciente no delito de latrocínio, na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPC/2015, art. 545 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO RAMOS DA SILVA contra decisão de fls. 217/221, de minha relatoria, na qual foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. Em suas razões (fls. 226/229), a defesa sustenta, de forma confusa, que "não se trata de reprodução do Habeas Corpus de piso, eis que, nesse, manejado diretamente na Corte, traz à tona pleito de trancamento da ação penal de ofício, de pronto, haja vista manifestado constrangimento ilegal" (fl. 228). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 242/243). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. writ SUBSTITUTIVO DE MEIO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ, em razão da impossibilidade de reversão do entendimento do Tribunal de origem pela participação do paciente no delito de latrocínio, na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPC/2015, art. 545 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024.