Decisão · STJ

STJ HC 986866

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
Execução penal. Agravo regimental. H abeas corpus. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Falta disciplinar grave. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. 5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE AMORIM SILVA contra a decisão de fls. 142-146 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, ilegalidade na manutenção de falta grave. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 506 da Repercussão Geral, criou efeitos vinculantes na interpretação do art. 28 da Lei 11.342/2006, de modo que o porte de drogas para consumo pessoal não mais configura infração penal (e-STJ, fl. 156). Pondera que os fundamentos jurídicos anteriormente adotados para sustentar a subsistência da tipificação penal - e, consequentemente, a ocorrência de falta grave pelo porte de drogas para consumo pessoal - não mais se coadunam com o novo paradigma constitucional afirmado pelo STF. Acrescenta que, com a superação do entendimento até então prevalente, a quantidade apreendida de maconha (14g) revela-se incompatível com a ordem constitucional interpretada pelo STF (e-STJ, fls. 156/157). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental. H abeas corpus. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Falta disciplinar grave. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. 5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →