STJ HC 986103
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de quatro anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do trânsito em julgado da condenação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do writ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/11/2019; STJ, AgRg no HC 624.566/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por agravante contra decisão de fls. 87/93, que indeferiu liminarmente a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há mais de 4 anos. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos quanto à necessidade de redução da pena. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de quatro anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do trânsito em julgado da condenação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do writ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/11/2019; STJ, AgRg no HC 624.566/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020.