STJ AREsp 2733872
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA FÉLIX LEITE e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas alegações, as agravantes argumentam que houve o devido prequestionamento da matéria e que é inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que "(..) o reconhecimento da prescrição prescinde de revolvimento de matéria fática, bastando a constatação de que a citação da parte contrária no processo de execução dos honorários ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos" (e-STJ fl. 492). Sem impugnação (e-STJ fl. 498). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.