Decisão · STJ

STJ AREsp 2088367

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-16publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese. 3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI DE OLIVEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC/02) - CAUSA SUSPENSIVA DE PRESCRIÇÃO (ART. 200 DO CC/02) - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Se não há controvérsia quanto à materialidade e a autoria do ilícito, não se aplica a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil, porque não há necessidade de se apurar o fato no juízo criminal para o posterior ajuizamento da ação civil reparatória (ausência de prejudicialidade)" (e-STJ fls. 376/377). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 419/433). No especial (e-STJ fls. 435/450), o recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 200 do Código Civil e 4º do Código de Processo Penal. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da competência da autoridade policial responsável para aferir a autoria e materialidade do delito, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido ignorou a instauração do inquérito penal como meio hábil de suspender o prazo prescricional da ação indenizatória que dependa de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Afirma que o inquérito policial ainda está em andamento, fato incontroverso, não tendo a prescrição sequer iniciado. Defende que o Tribunal local usurpou a competência exclusiva das autoridades policiais ao definir a autoria e materialidade do crime, avançando em matéria que não lhe compete ao dispensar a necessidade do inquérito policial. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 455/473), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese. 3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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