Decisão · STJ

STJ AREsp 2837661

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão com relação aos dispositivos legais apontados como violados, da parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Para elidir a conclusão do Tribunal estadual quanto à não ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula nº 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO GOMES DE AGUIAR - ESPÓLIO (representado por: ELIANE FARIAS DE AGUIAR BARBOSA - INVENTARIANTE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. PRINCIPAL MADURO PARA JULGAMENTO. 1. O gerenciamento do feito é uma incumbência do magistrado e, às partes, deve ser assegurada a duração razoável do processo, principalmente quando evidencia-se maduro para julgamento o recurso ou ação na qual foi proferida a decisão agravada internamente, cabendo ao órgão julgador, desde logo, propiciar o mérito da questão debatida. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO NA CIDADE DE ARAGUATINS/TO, QUE FORA EXECUTADO NO IMÓVEL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO FALECIDO, REPRESENTADO PELA AGRAVADA, DE MODO QUE ESTE RECEBERIA COMO CONTRAPRESTAÇÃO O PERCENTUAL DE 50% DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DA VENDA DOS 389 LOTES QUE FORAM IMPLANTADOS. INDADIMPLENTO DO ACORDADO POR PARTE DA EMPRESA - RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. REGULARIDADE. AGRAVO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 2. Não prospera a alegação de haver eventual excesso na execução, dado o fato de que decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau primou pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, sobretudo quanto observado que que a empresa - executada fora regularmente intimada (em decorrência de sentença já transitada em julgado), para adimplir os 50% dos valores correspondentes da totalidade dos lotes do empreendimento imobiliário a serem vendidos (conforme claramente pactuado no contrato firmado entre as partes, anexado no Evento no 27 do feito de origem), contudo manteve-se inerte tanto em relação ao pagamento, quanto em relação a indicação contas bancárias relativas a sua pessoa e/ou indicação de bens a penhora, inércia esta que resultou no pedido da parte exequente para constrição/penhora dos lotes do citado empreendimento imobiliário, para salvaguardar o adimplemento do débito a que tem direito. 3. Agravo de Instrumento não provido" (e-STJ fls. 145/146). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 243/244), nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS INDICIATIVOS DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil - CPC. 2. Consoante os preceitos do Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. 3. Embargos de Declaração providos" (e-STJ fl. 243). Os novos embargos de d eclaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 294/299). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido permitiu nova discussão sobre matéria já preclusa e com trânsito em julgado. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 389/395), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão com relação aos dispositivos legais apontados como violados, da parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Para elidir a conclusão do Tribunal estadual quanto à não ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula nº 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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