Decisão · STJ

STJ AREsp 2919174

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado, no que interessa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 031900012993, NO VALOR DE R$ 2.670,93, DATADO DE 19/12/2014. (..) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PARTE RÉ SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROFERIDO DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, SENDO PROFERIDA DESDE LOGO A SENTENÇA. NESSE CONTEXTO, CUMPRE REFERIR QUE O MAGISTRADO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, É O DESTINATÁRIO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, TENDO AMPLO PODER DE DETERMINAR EVENTUAL REALIZAÇÃO, MESMO DE OFÍCIO, SENDO QUE TAL UTILIDADE RESIDE JUSTAMENTE EM EMBASAR DE FORMA MOTIVADA E FUNDAMENTADA O SEU ENTENDIMENTO, OBJETIVANDO COM A DILIGÊNCIA TER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO. CONFORME DISPÕE O ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. NO CASO, O MAGISTRADO ENTENDEU POR SUFICIENTE OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO PROFERIR DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE À REPLICA, SENDO QUE NADA DE NOVO FOI TRAZIDO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA, A QUAL APENAS IMPUGNOU OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, E AINDA, SEQUER FOI JUNTADO ALGUM DOCUMENTO DE INTERESSE DA PARTE RÉ. NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA. (..) ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50% , O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. (..) APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE." (e-STJ fls. 652-654) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 679-685). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial contábil, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 869). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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