STJ AREsp 2806648
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal. 4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação. 5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto. 6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente. 7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7 e 83 do STJ. Em revanche, o agravante sustenta que rebateu no recurso especial todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, demonstrando que as Súmulas 7 e 83 do STJ foram especificamente impugnadas, reafirmando que busca a revaloração da prova e não o reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a defesa não pretende rediscutir os fatos nem a credibilidade das provas, mas tão somente atribuir nova valoração jurídica às circunstâncias fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, configurando hipótese de revaloração probatória juridicamente admissível em sede de recurso especial. Alega que no caso concreto a controvérsia sobre a incidência da legítima defesa repousa em elementos já delineados pela Corte de origem, sendo o agravante policial militar que agiu em local considerado perigoso e afirma ter reagido a uma agressão injusta com disparo em direção contrária à vítima. Destaca que o acórdão recorrido expressamente reconhece que o agravante é policial militar e portava arma funcional, que o disparo foi efetuado em área externa da residência, que a vítima e o agravante tinham histórico conflituoso por causa de pensão alimentícia e que a vítima se encontrava exaltada durante discussão acalorada no momento do fato. Sustenta que esses elementos constam inequivocamente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não exigindo nova análise probatória, mas sim subsunção jurídica dos fatos ao artigo 25 do Código Penal que trata da legítima defesa. Requer que o STJ julgue, à luz dos fatos reconhecidos, se a reação do agravante se enquadra nos requisitos da legítima defesa contemplados no referido dispositivo legal. O agravante também suscita três pontos específicos de direito federal que foram objeto do recurso especial: nulidades processuais com base no artigo 155 do Código de Processo Penal, dosimetria da pena sob a luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e fixação de regime inicial de cumprimento de pena violando o artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal. Argumenta que tais matérias foram expressamente decididas no acórdão recorrido e tratam de violação direta de normas federais, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. Ao final, requer a admissão do recurso e seu conhecimento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão agravada para declarar nulidade das provas utilizadas na prolação da sentença condenatória ou, caso mantido o acórdão, que seja verificada a incidência da minorante e alteração do regime inicial para cumprimento de pena, por entender que ofendem garantias constitucionais e orientações jurisprudenciais pacificadas (e-STJ fls. 536-541). O Ministério Público do Estado da Bahia contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 552-560). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 563). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal. 4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação. 5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto. 6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente. 7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.