STJ AREsp 2944022
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE DA OPERADORA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela s partes agravante s quanto à necessidade de produção de novo laudo pericial e ao valor fixado a título de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial da BRADESCO SAÚDE S. A. e negar-lhe provimento. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial de JAIME GONZALO PRUDÊNCIO CARRASCO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. RELATÓRIO Trata-se de agravos interposto s por BRADESCO SAÚDE S. A., JAIME GONZALO PRUDÊNCIO CARRASCO e HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO - Ação ajuizada em decorrência do falecimento do filho recém-nascido dos autores, fundada na falha de prestação de serviços médicos prestados quando da internação para realização do parto, bem como na falha na assistência pediátrica ao filho após nascimento - Sentença de improcedência - Recurso dos autores e do réu médico pediatra Autores que alegam cerceamento de defesa, pela necessidade de nova perícia pediátrica Embora a discussão envolva duas especialidades médicas distintas (pediatria e obstetrícia) e dois momentos distintos (pré- parto até o nascimento da criança com atendimentos subsequentes), não há necessidade de nova perícia pediátrica, pois o laudo da perícia pediátrica do IMESC não conflita com os dois laudos periciais obstétricos apresentados nos autos Laudo pediátrico do IMESC que foi conclusivo e elaborado por profissional especializado em pediatria, que não deixou de esclarecer qualquer aspecto relevante das questões discutidas - Preliminar rejeitada - Mérito - Recurso dos autores, que insistem nos pedidos indenizatórios - Acolhimento - Filho dos autores que nasceu de forma prematura (32 semanas de gestação) devido ao descolamento prematuro de placenta, com intenso desconforto respiratório Laudo de perícia pediátrica que aponta conduta médica inadequada na sala de parto logo após o nascimento, com aplicação de oxigênio inalatório, quando a indicação correta era o uso do CPAP Omissão no acompanhamento do recém- nascido também na UTI Indicação de surfactante e intubação orotraqueal de forma tardia, com evolução para pneumotórax bilateral e óbito Recém-nascido que não recebeu o devido tratamento Presente o nexo causal entre a conduta médica e o óbito - Responsabilidade solidária do médico pediatra com a operadora de saúde e com o hospital réu conveniado a esta - Danos morais configurados - Fixação em R$ 130.000,00 para cada um dos autores Valor adequado ao caso concreto, em atenção aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, observados os precedentes deste e. TJSP em casos semelhantes Pensionamento mensal aos genitores Cabimento Família de baixa renda Dependência presumida - Entendimento do STJ - Sentença parcialmente reformada, com inversão do ônus da sucumbência Recurso do corréu visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fica prejudicado, diante do desfecho dado ao recurso dos autores - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO e RECURSO DO CORRÉU PREJUDICADO. " (e-STJ fls. 1.197/1.198). Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados e os segundos, acolhidos (e-STJ fls. 1.257/1.261 e 1.310/1.313). No recurso especial de BRADESCO SAÚDE S. A. (e-STJ fls. 1.222/1.231), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 757 do Código Civil, sob o argumento de ser impossível a seguradora, parte manifestamente ilegítima, ser condenada a responder pelos prejuízos decorrentes do suposto erro médico ocorrido na assistência pediátrica, nas dependências do Hospitalis Núcleo Hospitalar De Barueri Ltda. No recurso especial de JAIME GONZALO PRUDÊNCIO CARRASCO, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que havia necessidade de um novo laudo pericial da especialidade pediatria. Aponta, ainda, violação dos arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. No recurso especial de HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA., a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o valor fixado a título de danos morais foi excessivo. Aponta, ainda, afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não se comprovou que os recorridos se enquadram no conceito de "família de baixa renda". Com as contrarrazões às fls. 1.327/1.331 e 1.333/1.336 (e-STJ), os recurso s especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE DA OPERADORA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela s partes agravante s quanto à necessidade de produção de novo laudo pericial e ao valor fixado a título de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial da BRADESCO SAÚDE S. A. e negar-lhe provimento. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial de JAIME GONZALO PRUDÊNCIO CARRASCO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA.