STJ AREsp 2324962
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, tendo em vista a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S.A. - CLN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE ENVOLVENDO FAMÍLIA, RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS GRAVES E DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à sociedade, responde independente de culpa pelos danos causados a terceiros. 2. Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo e causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, presente a relação de causalidade, e, uma vez comprovado o dano e a culpa, terá lugar a indenização pelos danos daí decorrentes. 3. O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima, levando-se em consideração ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 694). Não foram interpostos embargos de declaração . No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há comprovação da existência de danos materiais e lucros cessantes e que os valores fixados a título de indenização por danos morais são excessivos. Contrarrazões às e-STJ fls. 736/748. O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. Na Pet nº 317.200/2023 (fls. 783/804) a agravante pede a suspensão do presente em razão da afetação do REsp 1.908.738, que gerou o Tema 1.122. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, tendo em vista a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .