STJ AREsp 2944218
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base. 5. Na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporcional. 6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de bens contrabandeados pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional, mas não está vinculada a fração específica. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais não é passível de revisão por alegação de desproporcionalidade sem evidência manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO FREITAS MENDES contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 990-995). A parte agravante reitera, em síntese, que: (I) a quantidade de maços de cigarro apreendidos (300.000) não poderia elevar a pena-base, sendo excessiva a fração de aumento (1/2) respectiva; e (II) o valor da prestação pecuniária (5 salários-mínimos) também seria desproporcional. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base. 5. Na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporcional. 6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de bens contrabandeados pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional, mas não está vinculada a fração específica. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais não é passível de revisão por alegação de desproporcionalidade sem evidência manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021.