STJ REsp 2138360
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FINALIDADE ESPECÍFICA: CONFIRMAR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DESEJO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1167/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. Recurso provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0024.21.032097-41001, assim ementado (fl. 374): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - DEFERIMENTO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - . INOCORRÊNCIA - DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA. - Além de configurar regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), o ônus probatório se apresenta como norma de conduta para as partes (aspecto subjetivo), uma vez que influi decisivamente em seu comportamento processual. - O acusado tem o direito de subjetivo de produzir provas e de ser ouvido em juízo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, o órgão ministerial alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 3º e 315, § 2º, VI, do CPP. Sustenta ser desnecessária a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 para fixação de medidas protetivas, visto que o ato se destina somente a verificar a procedência da retratação da vítima quando ela demonstra o desejo de não prosseguir com a representação criminal. Requer (fls. 404/405): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação aos artigos 489, §1º, IV, do CPC, c/c o art. 3º do CPP; 315, §2º, VI, do CPP; e o art. 16 da Lei n. 11.340/06; b) o provimento do presente recurso, para que seja cassado o aresto recorrido, e restabelecida a sentença que concedeu as medidas protetivas deferidas em favor de Graziele Vieira dos Santos Martins e sua genitora. Ofertadas contrarrazões (fls. 409/418), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fl. 446). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 459/465, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA PROFERIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR QUE APLICOU MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VITIMA DE SE RETRATAR. RESP Nº 1.964.293/MG (TEMA 1167). PRECEDENTE VINCULANTE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FINALIDADE ESPECÍFICA: CONFIRMAR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DESEJO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1167/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. Recurso provido .