Decisão · STJ

STJ HC 933224

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DE CONDUTA. ELEVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILDA ROSSI DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida (fls. 331-335), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa-tipo em 16 (dezesseis) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, por 48 (quarenta e oito) vezes, e V, por pelo menos 89 (oitenta e nove) vezes, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. Tem-se que o recurso de apelação interposto não foi provido pelo Tribunal de origem. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, a Defesa sustentou nulidade da decisão, visto que o TJSC não reconheceu a atipicidade material da conduta sem fundamentação válida (fl.11). Aduziu que a atipicidade material da conduta decorre do princípio da insignificância, pois à paciente é imputada a conduta de sonegar ICMS no valor de R$22.130,81, devido dos meses de janeiro de 2013 a janeiro de 2017 (fl. 6). Defendeu, ainda, que o piso para a execução fiscal tem sido utilizado como parâmetro de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, com fundamento no princípio da subsidiariedade do direito penal (fl. 7). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade do material da conduta em razão do princípio da insignificância. Em decisão por mim proferida (fls. 331-335), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 343-348), a parte pugna pelo provimento do agravo, para absolver a agravante em virtude da atipicidade material da conduta (CPP, art. 386, III) pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DE CONDUTA. ELEVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
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