STJ AREsp 2851912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação às teses recursais vinculadas aos arts. 189, 190, 192, 193, 202 do Código Civil e aos arts. 85, §§ 3º e 10, 312, 318, 1.009, caput, e 1.013 do CPC/2015, as súmulas 211 do STJ e 282 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados os referidos dispositivos, na medida em que o acórdão recorrido se apoia, unicamente, no fundamento da preclusão, o qual, ademais, não foi impugnado nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF, não conheceu de recurso especial; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 697/722): Para fins de contextualização, na origem, a execução fiscal foi ajuizada para cobrar débito de ICMS, como se depreende da certidão de dívida ativa nº 2007/029.868-0, no valor originário de R$ 3.259.216,81. Ao ser citada para o pagamento da dívida em questão, em 07/12/2010, a Agravante verificou que os valores haviam sido pagos em 19/10/2009, ou seja, mais de 13 meses antes da integração da lide .. ocorre que, diante da quitação do débito antes mesmo da citação, é incabível a cobrança de honorários e nem multa. .. A Agravante, no seu Recurso Especial, demonstrou com fundamento no art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, que o acórdão descumpriu os elementos essenciais e básicos de uma decisão judicial, pois não apreciou as alegações da Agravante sobre a prescrição e sobre a necessidade de análise do mérito do recurso de apelação, bem como deixou de aplicar a Súmula 150 do STF, sendo certo que decisões são passíveis de retificação de vícios quando forem estes apontados pelas partes do processo .. além de ter ignorado a jurisprudência pacífica sobre a matéria, o acórdão ainda incorreu em omissão quanto aos dispositivos levantados pela agravante, abaixo transcritos, tampouco esclareceu por quais motivos eles não deveriam ser aplicados nos presentes autos: (i) arts. 189, 190, 192, 193, 202 DO CC e súmula 150 do STF: Os dispositivos legais e a súmula tratam do prazo prescricional da pretensão titular do direito e das causas interruptivas; (ii) ARTS. 1009 E 1013 DO CPC: Tratam das hipóteses de cabimento do recurso de apelação, que demonstra que o acórdão recorrido deveria ter analisado o mérito do recurso da Agravante. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial da ora Agravante no tocante as violações aos arts. 189, 190, 192, 193, 202 do Código Civil e aos arts. 85, §§3º e 10, 312, 1.009, caput e 1.013 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não teria ocorrido o prequestionamento dos mesmos, eis que o v. acórdão recorrido se limitou em suas razões de decidir a analisar o fundamento da preclusão, de modo que o Recurso Especial encontraria óbice na súmula STJ 211 e STF. Na verdade, os termos da decisão foi proferida apenas corroboram o direito da agravante, exposto no tópico anterior quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido deixou de analisar a matéria suscitada pela Agravante como violada, mesmo após a oposição dos respectivos embargos de declaração. Ademais, o art. 1.025 do CPC, prevê expressamente como prequestionada toda matéria suscitada ainda que eventuais embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados .. A decisão agravada alega que a admissão do Recurso Especial encontraria, ainda, o óbice na súmula STF 283, pois a Agravante não teria veiculado impugnação específica ao fundamento atinente à preclusão, uma vez que o órgão julgador de origem teria apontado, expressamente, a anterior discussão das questões em sede de agravo de instrumento, decidida por decisão transitada em julgado. Todavia, a Agravante expressamente questionou esse ponto ao defender que teria havido a prescrição para a fazenda apresentar execução do valor ou teria havido a necessária prolação da sentença passível de interposição de apelação e a necessária apreciação dos argumentos, justamente com fundamento nos dispositivos legais ignorados pelo acórdão recorrido .. quanto ao decurso do prazo prescricional para a fazenda pública apresentação de execução de sentença, a ora agravante destacou que a própria fazenda já teve indeferimento para intimar a agravante para o pagamento (art. 475-j do cpc/73), cuja decisão definitiva proferida em sede de agravo de instrumento nº 0059984- 22.2014.8.19.0000 ocorreu em 25/02/2015 e, com o trânsito em julgado, evidencia a prescrição para apresentação da execução de sentença, a partir do momento em que a fazenda, até o momento presente - ou seja, muito após 5 anos, ainda não fez o pedido de pagamento de quantia certa, o que já não poderia mais ser realizado .. no que respeita à questão do cabimento do recurso de apelação, a agravante destacou que, ao alegar o "descabimento da pretensão" apresentada em sede de apelação, o acórdão incorreu em violação aos arts. 1.009 e 1.013 do cpc que preveem o cabimento da apelação que objetiva em face da sentença, independentemente da prévia interposição de agravo de instrumento .. já quanto à impossibilidade de condenação dos honorários da parte executada diante do pagamento em momento anterior à citação, a agravante demonstrou no seu recurso especial a violação aos arts. 85, § 10, 312 e 318 do cpc .. faz-se necessário o provimento do presente agravo interno diante da violação aos dispositivos infraconstitucionais em comento, considerando o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para apresentação da execução de sentença ou, alternativamente, em se entendendo cabível ainda a execução diante da sentença prolatada, deve-se conhecer o cabimento da apelação interposta pela agravante, com o necessário retorno dos autos para o tribunal a quo, para apreciação dos argumentos apresentados .. a agravante reitera que o acórdão recorrido divergiu do entendimento exarado pelo stj no julgamento do agint no agint no aresp 1096039/sp, no sentido de que inexistindo a perda do objeto ou descabimento da discussão posta em sede de apelação mesmo que após decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 729/730). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação às teses recursais vinculadas aos arts. 189, 190, 192, 193, 202 do Código Civil e aos arts. 85, §§ 3º e 10, 312, 318, 1.009, caput, e 1.013 do CPC/2015, as súmulas 211 do STJ e 282 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados os referidos dispositivos, na medida em que o acórdão recorrido se apoia, unicamente, no fundamento da preclusão, o qual, ademais, não foi impugnado nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido.