STJ AREsp 2768143
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, §5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A dispensa, prevista no art. 1.017, §5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. da decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin de fls. 208/209, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (a) irregularidade na representação processual, pois não houve juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso; (b) os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados em data posterior à interposição do recurso; e (c) incidência da Súmula 115 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por vício de representação processual. A parte agravante alega que a decisão merece reforma. Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de procuração não é exigida, conforme o art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Afirma que a regularidade da representação processual foi certificada pela Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constando o signatário do recurso nos autos originários. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 230). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, §5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A dispensa, prevista no art. 1.017, §5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.