STJ AREsp 2711216
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, tornando inviável o conhecimento do agravo se qualquer fundamento de inadmissão não for adequadamente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 2474-2478). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que há a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela referida súmula (e-STJ Fl. 2432-2433). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 2483-2492). O Ministério Público manifestou pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, tornando inviável o conhecimento do agravo se qualquer fundamento de inadmissão não for adequadamente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.