STJ AREsp 2705494
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP. 6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da repercussão geral). 7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro de Oliveira Pimenta visando ao conhecimento da matéria apresentada junto à Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante, por meio de seus advogados, sustenta que a decisão monocrática do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial, está equivocada ao aplicar as Súmulas 7, 182 e 231 do STJ. O agravante argumenta que o recurso especial versa sobre matéria eminentemente jurídica, sem demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e que a discussão posta não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos, como o reconhecimento da confissão extrajudicial e sua não aplicação na dosimetria da pena. Além disso, pleiteia a superação da Súmula 231, alegando incompatibilidade com o artigo 65 do Código Penal, que prevê que as circunstâncias atenuantes devem sempre atenuar a pena, sem condicioná-la ao limite mínimo legal. O agravante também refuta a aplicação da Súmula 182, afirmando que impugnou de forma expressa e fundamentada os fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando a atualidade da controvérsia e a necessidade de reinterpretação do entendimento consolidado. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido, ou apreciado pela Turma do STJ (e-STJ, fls. 427-430). Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no sentido de que o recurso não seja conhecido em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e da ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 441-442). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP. 6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da repercussão geral). 7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.